SEÇÃO III
DO PRESIDENTE
- Art. 17 – O Presidente é representante legal da Câmara, cabendo-lhe representá-la em juízo ou fora dele, assim como dirigir, executar, disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
§1º – Caberá, ainda, ao Presidente, interpretar e fazer cumprir o disposto neste Regimento Interno.
§2º – Compete-lhe, ainda, privativamente:I – Quanto às atividades legislativas:
a) comunicar aos Vereadores com antecedência mínima de três dias, a convocação de sessões extraordinárias;
b) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições que ainda não tenham tido parecer da Comissão competente, ou, havendo-o, lhe for contrário;
c) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) autorizar o desarquivamento de proposições;
f) enviar os projetos às Comissões e incluí-los na pauta;
g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
h) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos, no caso de nã ser feito pelo Plenário;
i) declarar a perda de lugar de Membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previsto neste Regimento.
II – Quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender ou prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e os dispositivos no presente Regimento Interno;
b) determinar ao Secretário a leitura da ata e de outros expedientes que entender convenientes;
c) determinar, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de “quorum”.
d) determinar a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia, e os prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a “Ordem do Dia” e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos as matérias em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o devido respeito à Câmara ou qualquer dos seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência cassar-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido;
h) Chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo regulamentar;
i) estabelecer o ponto de questão sobre no qual devem ser feitas as votações;
j) anunciar o se tenha a discutir ou votar e dar o resultado das votações;
l) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
m) resolver sobre os requerimentos que forem de sua alçada;
n) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
o) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar do rescindo o público, podendo para tanto, se necessário, solicitar a ajuda da força policial;
p) anunciar o término das sessões, convocando antes a sessão seguinte;
q) organizar e publicar, no local de costume, a “Ordem do Dia”, da sessão seguinte.III – Quanto à administração da Câmara:
a) nomear, exonerar, promover, admitir, suspender, e demitir funcionários da Câmara, assim como conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, etc., tudo de acordo com o que estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município, e ainda acréscimos de vencimentos determinados por Lei, assim como promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
b) requisitar ao Prefeito o numerário destinado às despesas da Câmara, e autorizar, nos limites do orçamento, as despesas da Câmara;
c) apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
d) proceder as licitações nas compras, obras e serviços da Câmara, que atingirem o teto exigido por Lei;
e) determinar a abertura de Inquéritos e Sindicâncias, e designar comissões especiais nos termos deste Regimento;
f) administrar os serviços da Câmara;
g) fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as Leis por ele promulgadas;
h) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
i) mandar prestar informações por escrito ou expedir Certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, nos termos da Lei Orgânica do Município;
j) apresentar, no final de sua gestão um relatório dos trabalhos realizados pela Câmara.IV – Quanto às Relações Externas da Câmara:
a) conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horas prefixados, assim como também realizar audiências com representantes de entidades da sociedade civil;
b) exercer, em substituição, a chefia do Executivo, nos casos previstos em lei;
c) superintender e censurar a publicação dos trabalhos realizados pela Câmara, não permitindo expressões injuriosas e vedadas pelo Regimento;
d) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de Direito com o Prefeito e demais autoridades;
e) agir judicialmente em nome da Câmara, “ad referedum” ou por deliberação do Plenário;
f) encaminhar ao Prefeito, pedidos de informações formulados pela Câmara;
g) encaminhar ao Prefeito, pedido de informações sobre assuntos referentes à sua administração, nos termos do Inciso XVIII, do artigo 15, da Lei Orgânica do Município (L.O.M.);
h) encaminhar, través do Prefeito, a convocação de Secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre matéria de sua competência (inciso XVII, Art. 15);
i) promulgar as leis com sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito Municipal;
j) dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenha esgotado os prazos previstos para apresentação de projetos oriundos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos, na forma regimental;
l) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, assinando-os juntamente com o Secretário. - Art. 18 – Compete ainda ao Prefeito:
I – executar as deliberações do Plenário;
II – assinar as Atas das sessões, Editais, Portarias e outros expedientes da Câmara;
III – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa e da Câmara, de acordo com o que preceitua este Regimento e a Lei Orgânica do Município;
IV – licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias;
V – dar posse ao Prefeito e aos Vereadores retardatários, e aos suplentes, bem como presidir a sessão de eleição da Mesa do ano legislativo seguinte, dar-lhes posse;
VI – declarar extinto o mandato de Prefeito e Vereador, nos casos previstos em Lei, e consoante o estabelecido na Lei Orgânica. - Art. 19 – O Presidente da Câmara ou quem o substituir, somente manifestará seu voto na eleição da Mesa, ou quando ocorrer empate em qualquer votação em Plenário (art. 35 – I e II da L.O.M.).
- Art. 20 – Quando o Presidente exorbitar das suas funções conferidas por este Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos no ato do Plenário.
§ 1° – Deverá o Presidente conformar-se com a deliberação do Plenário, e cumpri-la fielmente sob pena de destituição.
§ 2° – O recurso seguirá a tramitação indicada no Título VIII, Capítulo I, deste Regimento. - Art. 21 – Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração de plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência enquanto for debatido o assunto proposto.
- Art. 22 – Ao Vereador que substituir o Presidente, aplica-se o disposto nesta sessão durante a substituição.
- Art. 23 – O Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompida ou aparteada.
Conforme a Lei Orgânica Municipal
SUCESSÃO I
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
- Art. 34 – Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I. representar a Câmara em juízo e fora dele;
II. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III. interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV. promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos;
V. promulgar as Leis com sanção tácita e cujo o veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito Municipal;
VI. fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VIII. apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
IX. requisitar ao Prefeito o numerário destinado as despesas da Câmara;
X. autorizar as despesas da Câmara;
XI. exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
XII. designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XIII. mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XIV. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XC. administrar os serviços da Câmara Municipal. - Art. 35 – O Presidente da Câmara, ou quem substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I. na eleição da Mesa Diretora;
II. quando ocorrer empate em qualquer votação no plenário.
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Jackson dos Santos Nascimento (Dark)
Vice-Presidente - Vereador
Competência do Vice-Presidente
Conforme Resolução N° 06/1990
Regimento Interno
SEÇÃO IV
DO VICE-PRESIDENTE
- Art. 24 – Quando o Presidente se achar ausente do recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substituirá, cedendo-lhe o lugar logo que, presente, desejar assumir a cadeira presidencial.
- Art. 25 – O Vice-Presidente também substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças.Parágrafo Único – No caso de licença, impedimento ou ausência do Município, do Presidente, por mais de 15 (quinze) dias, o Vice-Presidente ficará vestido da plenitude das funções da Presidência.
- Art. 26 – O Vice-Presidente também é obrigado a promulgar e fazer publicar as Resoluções e os Decretos Legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se encontre no exercício do cargo, deixe de fazê-lo no prazo fixado.
Conforme a Lei Orgânica Municipal
SUBSEÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
- Art. 36 – Ao Vice-Presidente compete, além das contribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I. substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II. promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache no exercício, deixar de fazê-lo no prazo fixado;
III. promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de Membro da Mesa.
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